Bodas de prata que fala? Isso mesmo. Bodas de prata. É como se chama o marco de 25 anos de uma relação. E é exatamente esse marco que a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Confederação das Cooperativas Alemãs, mais conhecida como DGRV, celebram na próxima quarta-feira, dia 3/11, a partir das 10h30, num encontro virtual, com a participação de todos os interessados.
Vale dizer que a DGRV está presente no Brasil desde 1996 fomentando o cooperativismo. O primeiro projeto ocorreu no Mato Grosso, auxiliando uma cooperativa central de crédito na sua estruturação. Atualmente, a parceria entre OCB e a entidade alemã ocorre na área de energia renovável e com cooperativas agropecuárias no Norte e Nordeste do país.
Para participar, basta se inscrever por aqui.
CONFIRA A PROGRAMAÇÃO
10h30 – Abertura, com:
- Márcio Lopes de Freitas, Sistema OCB
- Dr. Eckhard Ott, DGRV
- Andreas Kappes, DGRV
11h - Mesa redonda: O cooperativismo de crédito no Brasil: histórico e avanços que permearam a cooperação Brasil – Alemanha, com:
- Clara Maffia, Sistema OCB
- Roberto Rodrigues, FGV
- João Carlos Spenthof, Pioneiro na cooperação e FGCoop
- Marco Aurélio Almada, Conselho Consultivo Nacional do Ramo Crédito (CECO)
- Harold Espinola Filho, Banco Central do Brasil
- Matthias Arzbach, DGRV
11h45 - Painel: O futuro da cooperação Brasil – Alemanha no cooperativismo, com:
- Tânia Zanella, Sistema OCB
- Camila Japp, DGRV
Os Contribuintes conseguiram um importante precedente na sessão de abril de 2021 da 3ª Turma da CSRF do Carf, colegiado responsável por julgar, em última instância administrativa, processos administrativos de PIS/COFINS, aduaneiros, tributos indiretos, entre outros.
Trata-se do Acórdão nº 9303-011.410 no qual, pela aplicação do voto de empate em favor do contribuinte (19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020), se decidiu que compensação se equipara a pagamento e, consequentemente, uma vez realizada compensação, a contagem do prazo decadencial deve se dar pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, e não no art. 173, inciso I, do mesmo regramento.
No entendimento prevalecente, pagamento e compensação se equivalem, uma vez que ambos apresentam a mesma natureza jurídica e seus efeitos são exatamente os mesmos: a extinção do crédito tributário. Como consequência, a compensação também é instrumento apto a atrair a regra de decadência do art. 150 do CTN.
A nosso ver, andou bem a decisão, haja vista que tanto o pagamento quanto a compensação são modalidades de extinção de crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN e possuem a mesma finalidade, qual seja, satisfazer a obrigação existente entre dois sujeitos. Portanto, há que se considerar os efeitos idênticos em ambos os casos, uma vez que tanto o pagamento quanto a compensação extinguem o crédito tributário na data em que realizados. Além disso, a compensação efetuada pelo contribuinte possui efeito extintivo, sob condição resolutória, de modo que, não sendo homologada, perderá a eficácia, podendo ser cobrado o débito tributário acrescido de multa e juros.
Desde 31 de outubro, em Glasgow, realiza-se a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, conhecida como COP-26, onde representantes de quase 200 governos nacionais buscam alcançar consenso para diversos temas previstos no Acordo de Paris, a exemplo da regulamentação de um mercado global de carbono, para o qual há estimativa de movimentar em torno de US$ 167 bilhões até 2030.
Embora possa parecer um assunto distante, o fato é que, independentemente dos resultados das negociações internacionais, desde o início do ano, a COP-26 já vem servindo de elemento motivador para importantes modificações na legislação ambiental brasileira, que podem ter expressivo impacto na atuação diária de cooperativas e dos profissionais que as auxiliam em questões relacionadas a meio ambiente, inclusive advogados.
Isso porque, como já ocorreu em edições anteriores, a visibilidade das COPs atrai a discussão sobre sustentabilidade para o centro das mais diversas agendas (política, econômica, parlamentar, de mídia etc.), propiciando as condições que viabilizam a aprovação de medidas legais de forma mais acelerada do que geralmente ocorre. É esse movimento que estamos vivenciando no Brasil, desde os primeiros meses de 2021.
Nesse contexto, de inovações na legislação ambiental brasileira surgidas a reboque da COP-26, como focos de atenção pode-se destacar:
- em janeiro, a aprovação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA (Lei Federal n. 14.119/21), que introduz a possibilidade da estruturação de programas de estímulo (inclusive, através de pagamentos diretos) a proprietários de imóveis rurais que adotem medidas de preservação ambiental;
- em setembro, a edição de Resoluções do Banco Central (n. 139/21) e do Conselho Monetário Nacional (n. 4.943, n. 4.944 e n. 4.945), que dispõem, por exemplo, sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), reforçando a inclusão de critérios de sustentabilidade para a análise e concessão de crédito pelas instituições financeiras;
- em outubro, a publicação da norma (Decreto Federal n. 10.828/21) que regulamenta a denominada CPR Verde, possibilitando a utilização das Cédulas de Produto Rural para finalidades ambientais, como o financiamento de atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas;
- também em outubro, o lançamento do Plano Nacional de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono – 2030, conhecido como ABC+, que integra o conjunto de instrumentos de crédito rural para financiar a agropecuária nacional, aprofundando a incorporação de técnicas produtivas que levem em consideração o impacto da atividade agropecuária no meio ambiente.
Os temas relacionados à proteção de dados pessoais, cuja discussão e necessidade de enfrentamento foi potencializada pela entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD no ano passado, não são mais novidade (ou, ao menos, não deveriam ser). Aliás, de início, deixo uma recomendação: se para a sua cooperativa o tema é muito novo, apresse-se, a necessidade de conhecê-lo é urgente.
Há quem diga que a LGPD possui viés proibitivo e que, de alguma maneira, afetará negativamente as atividades das cooperativas. Discordo completamente. A Lei, que inaugura uma série de regras que devem ser observadas durante as atividades que se utilizam de dados pessoais e que, inclusive, resguarda interesses industriais e comerciais, produzirá efeitos bastante positivos já que estimula a transparência, informação e cooperação. Rapidamente, podemos concluir que o modelo de relações que a LGPD pretende estimular está em linha com alguns dos 7 (sete) princípios do cooperativismo – educação, formação e informação e interesse pela comunidade.
Mas afinal, qual o objetivo da LGPD?
Estabelecer um microssistema jurídico específico de garantias, direitos e deveres relacionados às atividades diversas que envolvem a utilização de dados pessoais (dados de pessoa física) – são, exemplificadamente, atividades que envolvem a utilização de dados pessoais: seleção, admissão e demissão de colaboradores, controle de jornada, processamento de folha de pagamento, gestão de benefícios diversos, emissão de notas fiscais, remessa de comunicados de marketing e publicidade por e-mail, telefone ou qualquer outro meio, formalização de contratos, realização de eventos e treinamentos, emissão de documentos diversos em que estejam indicados dados de pessoa física, monitoramento de ambientes, dentre inúmeras outras atividades (comumente, organizações de médio porte têm entre 150 e 300 atividades distintas de utilização de dados pessoais). O objetivo da LGPD não é outro que não colocar a todos nós, titulares de dados pessoais, em posição onde (talvez) jamais estivemos – de efetivamente estarmos bem informados sobre os propósitos para os quais nossos dados pessoais são utilizados, de podermos responsabilizar aqueles que os utilizam indevidamente, bem como de, em algumas situações, podermos decidir se nossos dados pessoais serão ou não utilizados para determinados objetivos.
O que as Cooperativas precisam fazer para se adequarem à LGPD?
A lista é longa e não cabe, detalhadamente, aqui, especialmente porque, via de regra, as cooperativas utilizam em múltiplas atividades uma série de dados pessoais de a) colaboradores; b) familiares de colaboradores; c) associados; d) clientes; e) visitantes; f) candidatos a vagas de emprego; g) prestadores de serviços pessoa física e outras tantas categorias. No entanto, destaco alguns itens: 1) justificar as atividades de utilização de dados pessoais (inclusive, mediante a confecção de Registro das Atividades de Tratamento de Dados Pessoais), de acordo com as bases legais indicadas em Lei; 2) estabelecer e registrar finalidades específicas para cada uma das atividades para as quais os dados pessoais são utilizados, garantindo que não sejam utilizados para outros fins; 3) informar detalhadamente as pessoas que têm seus dados pessoais utilizados sobre como, por quanto tempo, para quais objetivos e com quem são compartilhados enquanto a cooperativa os utiliza; 4) implementar políticas internas e externas, específicas e gerais, de proteção de dados pessoais, indicando os procedimentos padronizados que devem ser respeitados por toda a cooperativa e pelo núcleo com o qual se relaciona; 5) adotar medidas de segurança para proteção e monitoramento do ambiente físico e digital pelo qual transitam os dados pessoais; 6) manter estrutura capaz de atender aos direitos (que são vários!) alcançados para todos nós, enquanto titulares de dados pessoais; 7) qualificar e treinar colaboradores e prestadores de serviços para que atuem em conformidade; 8) regularizar contratos e documentos utilizados para formalizar relações que envolvem a utilização de dados pessoais ou compartilhamento de dados pessoais com fornecedores; 9) atuar de forma preventiva, considerando a privacidade das pessoas e os direitos estabelecidos pela LGPD desde a concepção dos processos de negócio/atividades que tratam dados pessoais.
Por onde começar?
Para adequação é essencial que as cooperativas identifiquem, inclusive de acordo com sua capacidade de investimento, automatização de controles, recursos humanos disponíveis e qualificação destes recursos, o formato mais adequado para desenvolvimento do projeto de implementação da conformidade. O primeiro passo, sem dúvida, passa pela criação de um grupo de trabalho (uma espécie de comitê) dentro da cooperativa para tratar sobre o tema e definir o formato do projeto de adequação. É essencial que tal grupo avalie, ainda que de forma superficial em razão da possível ausência de familiaridade com o tema, os impactos da LGPD nas atividades da cooperativa (com seus associados, colaboradores e outras pessoas que pela cooperativa têm seus dados tratados) e defina se o projeto será realizado apenas com recursos internos (ou seja, pelas mãos dos próprios colaboradores da cooperativa) ou com a ajuda de recursos externos (consultorias). Para aquelas cooperativas que optarem pela contratação de consultorias, na etapa de escolha, recomenda-se que optem por fornecedores que encarem o projeto de implementação de conformidade de modo integral, envolvendo as áreas de expertise de tecnologia da informação (infraestrutura), segurança da informação (melhores práticas) e jurídica. Igualmente recomendável que a contratação esteja baseada em entregáveis e não em avaliações ou planos de ação subjetivos.
No atual contexto, com a Lei já em vigor desde o ano passado e com a possibilidade de aplicação de penalidades a partir de agosto, é de extrema urgência que as cooperativas se mobilizem para adotar medidas que as coloquem em conformidade com a LGPD – a complexidade e o volume de tais medidas serão definidos de acordo com as características do ambiente e a quantidade de atividades de utilização de dados pessoais realizadas.
Reiterando o que disse no início: se o tema é novidade para a sua Cooperativa, se apresse.
Cristhian Groff
Advogado especialista em Contratos, Responsabilidade Civil e Direito Digital. Sócio do Cabanellos Advocacia. Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, da CNCOOP – Confederação Nacional das Cooperativas e do SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
Com o objetivo de aprimorar o informativo e aproximá-lo ainda mais do produto esperado por nosso público, apresentamos algumas novidades que passam a compor esse periódico:
Mudança de frequência no recebimento do informativo pelos leitores
A partir desta edição, o nosso boletim jurídico será enviado com periodicidade quinzenal. A verificação da necessidade desse prazo se deu após a decisão de envolver a ajuda de alguns especialistas na construção do informativo, conforme se verá a seguir.
Reformulação da seção “Destaques”
Além de esporadicamente trazer comentários de especialistas acerca de questões jurídicas que impactem diretamente o cooperativismo, a seção também contará com a análise da Assessoria Jurídica da OCB de informações judiciais relevantes para o nosso movimento, a divulgação de eventos jurídicos, palestras e mesas de debates sobre cooperativismo e o Direito Cooperativo, a veiculação de notícias judiciais recentes, a consolidação de novos entendimentos nos Tribunais Superiores, alcançando também Tribunais Administrativos e a informação de julgamentos relevantes que mesmo não envolvendo cooperativas possam trazer algum tipo de impacto para o setor.
Apoio de assessoria especializada
Alguns especialistas das mais diversas áreas de atuação que já apoiam o Sistema OCB com consultorias e análises jurídicas, agora somarão ao time da Assessoria Jurídica da OCB para cuidar das novas seções do Informativo. A ideia é manter nossas cooperativas e suas equipes jurídicas atualizadas sobre o que vem sendo decidido e aplicado dentro das temáticas societária, tributária, proteção de dados e Direito ambiental.
Novas Seções
- Nova seção para tratar de assuntos societários: a seção recebeu o nome de “Societário em pauta” e tratará dos mais diversos assuntos que envolvam o estudo das sociedades cooperativas. A ideia é divulgar os materiais e pareceres que a Assessoria Jurídica da OCB produz internamente, de forma a auxiliar as cooperativas e seus advogados com tópicos e dúvidas frequentes.
- Nova seção para tratar de assuntos tributários: cientes de que a tributação no Brasil é alvo de muita dúvida e questionamento por parte de nossas cooperativas, criamos uma seção que trará uma análise de questões da temática tributária no âmbito judicial e também administrativo.
- Nova seção para tratar de assuntos relacionados ao Direito Ambiental: a nova seção abordará alguns aspectos de destaques do Direito ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo questões relacionadas ao meio ambiente que possam intervir no desenvolvimento de atividades econômicas, tratando de discutir a grande relevância desse ramo do Direito na atualidade, bem como suas distintas perspectivas e aplicabilidade às sociedades cooperativas.
- Nova seção para tratar de assuntos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD: A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já está plenamente em vigor e deve ser observada por todos que tratam dados pessoais. Na seção denominada “LGPD Descomplicada”, traremos conteúdos e análises de especialistas aplicados aos temas mais relevantes da lei, uma perspectiva que junta teoria e prática para a adequação de nossas Unidades Estaduais e cooperativas a essa nova realidade.
Essas são as principais novidades do Cooperativismo nos Tribunais, que segue mantendo a seção de pesquisa de decisões que envolvam cooperativas no âmbito do STF e STJ. Desejamos a todos uma excelente leitura!