Cooperativismo é tema de discursos durante a semana de esforco concentrado

Cooperativismo é tema de discursos durante a semana de esforco concentrado

O cooperativismo esteve em pauta no mês de agosto no Congresso Nacional. Mesmo com um número reduzido de dias trabalhos os deputados levaram para o Plenário da Câmara dos Deputados as demandas das cooperativas brasileiras. Foram mais de 10 discursos em apenas 5 dias. A votação do ato cooperativo e a importância do cooperativismo para a economia brasileira foram os principais todos tratados pelos parlamentares. 

O deputado Arnaldo Jardim (SP), representante do Ramo Crédito na Frente Parlamentar do Cooperativismo, relatou as conquistas legislativas alcançadas em 2014, com destaque para a isonomia tributária ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). 
 
Por sua vez, os números gerados pelas cooperativas no estado de Santa Catarina foram o tema do discurso proferido pelo deputado Celso Maldaner (SC). Segundo os dados apresentados pelo parlamentar, o cooperativismo promove um faturamento de mais de R$20 bilhões por ano e representa 11% do Produto Interno Bruto (PIB) do estado.
 
A votação da regulamentação do ato cooperativo foi lembrada por vários parlamentares. Para o deputado Dr. Ubiali (SP) é necessário que o Executivo Federal compreenda a  importância da aprovação do Projeto de Lei Complementar 271/2005 para o setor cooperativista brasileiro. Outros temas como o excedente do plantio de café no estado do Paraná e a questão do leite no Rio Grande do Sul também foram lembrados. 
 
Relatório de Discursos – Todo mês, em conjunto com o relatório mensal, a Gerência de Relações Institucionais do Sistema OCB divulga relatório com o resumo dos discursos parlamentares proferidos no Congresso Nacional que sejam de interesse do movimento cooperativista. Clique aqui para acessar o Relatório de Discursos do mês de julho.
Brasil sediará o Congresso Latino-Americano de Inclusão Financeira

Brasil sediará o Congresso Latino-Americano de Inclusão Financeira

Pela primeira vez, o Brasil irá sediar o Congresso Latino-Americano de Inclusão Financeira (CLIF), evento promovido pela Federacion Latinoamericana de Bancos (FELABAN), com o objetivo de debater políticas e práticas de promoção de maior acesso aos serviços financeiros. 

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) é responsável pela organização desta 6ª edição do CLIF, contando para isso, com o apoio do Sistema OCB. O congresso está marcado para a semana que vem, entre os dias 18 e 19, em São Paulo.
 
O evento receberá executivos e especialistas, nacionais e internacionais, que apresentarão seus projetos, visando difundir a atividade bancária nas distintas esferas sociais.
 
Serão discutidos, ainda, os meios de pagamentos que mais colaboram com a inclusão financeira, e apresentadas análises e informações sobre assuntos relacionados ao tema, como: crédito consignado, direitos do consumidor, cooperativas de crédito, microcrédito e outros assuntos do segmento.
 
IMPRENSA – Jornalistas interessados em participar do congresso devem enviar os dados (veículo, telefone, email e nome completo) para o endereço: Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
 
SERVIÇO
VI Congresso Latino Americano de Inclusão Financeira
Data: 18 e 18 de agosto de 2014
Local: Hotel Intercontinental – Alameda Santos, 1123 – Sala Di Cavalcanti
Sistema OCB/MS tem espaco reservado no Agronegócio da Feira do Empreendedor

Sistema OCB/MS tem espaco reservado no Agronegócio da Feira do Empreendedor

A Feira do Empreendedor, evento que acontece de 21 a 24 de agosto, em Campo Grande, contará com o Espaço do Agronegócio, destinado a orientar através de diversas soluções, como oficinas, palestras, clínica tecnológica e exposição de marcas, os pequenos produtores, assentados e integrantes da agricultura familiar presentes no maior evento de empreendedorismo de Mato Grosso do Sul.

O ambiente traz Painel de Oportunidades a segmentos do setor rural; 14 empresas também expõem produtos e equipamentos inovadores do meio rural. Haverá também atendimento especializado feito por oito instituições parceiras entre elas, o Sistema OCB de Mato Grosso do Sul, a Embrapa Gado de Corte, MDA, MPA, SFA/MAPA, OCB, Incra, Agraer e Iagro.
 
Entre as atrações que prometem atrair as atenções do público da Capital e integrantes de caravanas de todas as regiões do estado estão o “Senar no Campo”, com orientações e cinema 5D, no qual o participante vivencia uma aventura em propriedades modelos; e o espaço “Caminho da Propriedade de Sucesso. As palestras irão tratar de temas como gestão, planejamento, associativismo, modelos de negócios, entre outros; e uma clínica tecnológica proporciona ao visitante aprender e praticar a produção de mudas de hortaliças.
 
Neste último, o visitante conhece casos de sucesso de produtores que aplicaram na propriedade conceitos de planejamento e gestão, sucessão familiar e sustentabilidade. O público terá ainda à disposição espaços temáticos com tecnologias e conceitos sobre pecuária leiteira, apicultura, piscicultura, hortifruticultura, agroindústria e comercialização.
 
Feira do Empreendedor
 
A 6ª edição da Feira do Empreendedor é realizada pelo Sebrae em parceria com AMEMS, Faems, Sistema Famasul, Sistema Fecomércio e Sistema Fiems. Tem o patrocínio do Estado de Mato Grosso do Sul, Sistema Famasul, Sistema Fecomércio, Sistema Fiems, Faems, Petrobras, Prefeitura Municipal de Campo Grande, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios, Fíbria, OCB/MS, Oi, Prefeitura Municipal de Cassilândia, Prefeitura Municipal de Corumbá, Prefeitura Municipal de Naviraí, Prefeitura Municipal de São Gabriel do Oeste e São Bento Incorporadora. Apoio: Vale.
 
O pré-credenciamento pode ser feito no site www.feiradoempreendedorms.com.br, em que também é possível consultar a programação completa. As vagas são limitadas e serão preenchidas de acordo com a ordem de chegada; a confirmação poderá ser feita no local a partir de meia hora antes do evento. Mais informações: 0800 570 0800. 

Extrato de Processos 2014

         

A inconstitucionalidade na incidência da contribuicão previdenciária de 15% sobre os servicos prestados por cooperados aos tomadores de servicos

A inconstitucionalidade na incidência da contribuicão previdenciária de 15% sobre os servicos prestados por cooperados aos tomadores de servicos

O cooperativismo obteve uma grande vitória com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91. 

Para entendermos melhor o que estamos comemorando é preciso esclarecer o texto da nossa legislação.  
 
A Lei 8.212/1991 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, em seu artigo 22, inciso IV, expressa: 
 
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 
 
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.” 
 
Essa redação foi incluída em 1999 pela Lei nº 9.876, que inseriu a cobrança e revogou assim a Lei Complementar 84/1996 que previa a contribuição de 15% sobre valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. 
 
Ao contratar uma cooperativa de trabalho, as empresas estavam obrigadas ao recolhimento de 15% a título de contribuição ao INSS sobre o valor total da Nota Fiscal ou da Fatura de Serviços. Ao contratar o mesmo serviço de uma empresa comum a contratante não incorria nesse custo. Tal obrigação cabia às cooperativas e isso as onerava ainda mais, prejudicando-as, ao deixarem de prestar serviços e de ser atrativas no mercado. 
 
Desta forma sempre defendemos que há o que chamamos no direito de bis in idem, ou seja, é uma repetição de imposto ou contribuição. No caso, o INSS cobra duas vezes já que a contribuição previdenciária incide também sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados que ocorre com a retirada dos valores pelos serviços prestados pelos cooperados na cooperativa.  
 
Verifica-se aí uma violação ao princípio da capacidade contributiva, estampada no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus coperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. Assim também entendeu o Ministro Relator no julgamento do Supremo Tribunal Federal.  
 
O Ministro Dias Toffoli enfatizou que a relação entre cooperativa e cooperados não é de mera "entidade intermediária", que tem consequência jurídica e criada para superar relações isoladas de prestadores de serviços autônomos e as empresas tomadoras de serviços.  
 
Destacou também o Ministro que a cooperativa é uma alternativa de agrupamento em regime de solidariedade e, embora os cooperados possam prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não é dos cooperados, mas sim da sociedade cooperativa, definida no artigo 4º da Lei nº 5.764/71 como sociedade de pessoas. 
 
Importante ressaltar que as empresas tomadoras de serviços pagam diretamente à cooperativa, a qual tem a função de pagar todas as despesas do serviço contratado e somente depois repassar aos cooperados, conforme os serviços prestados de cada um. 
 
Para o plenário, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.   
 
A decisão de inconstitucionalidade foi tomada no Recurso Extraordinário 595.838 que tramita sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, suas conclusões serão aplicadas pelos demais Tribunais do país em face dos processos em curso versando sobre a matéria e que, atualmente, se encontram sobrestados.  
 
A decisão é resultado de grande e extensa discussão judicial, mas é importante esclarecer que só produz efeito entre as partes do processo e alcançam os processos que estão em curso. Portanto as pessoas jurídicas que estão sujeitas a essa situação devem questionar e pleitear judicialmente o afastamento da exigência da contribuição previdenciária com relação aos valores futuros e ainda o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. 
 
Juliana Oliveira de Lima 
 
Advogada na Lima Lopes e Silva Sociedade de Advogados OAB/SP 271.561 
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