O cooperativismo obteve uma grande vitória com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91.
Para entendermos melhor o que estamos comemorando é preciso esclarecer o texto da nossa legislação.
A Lei 8.212/1991 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, em seu artigo 22, inciso IV, expressa:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”
Essa redação foi incluída em 1999 pela Lei nº 9.876, que inseriu a cobrança e revogou assim a Lei Complementar 84/1996 que previa a contribuição de 15% sobre valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados.
Ao contratar uma cooperativa de trabalho, as empresas estavam obrigadas ao recolhimento de 15% a título de contribuição ao INSS sobre o valor total da Nota Fiscal ou da Fatura de Serviços. Ao contratar o mesmo serviço de uma empresa comum a contratante não incorria nesse custo. Tal obrigação cabia às cooperativas e isso as onerava ainda mais, prejudicando-as, ao deixarem de prestar serviços e de ser atrativas no mercado.
Desta forma sempre defendemos que há o que chamamos no direito de bis in idem, ou seja, é uma repetição de imposto ou contribuição. No caso, o INSS cobra duas vezes já que a contribuição previdenciária incide também sobre as quantias efetivamente recebidas pelos cooperados que ocorre com a retirada dos valores pelos serviços prestados pelos cooperados na cooperativa.
Verifica-se aí uma violação ao princípio da capacidade contributiva, estampada no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus coperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. Assim também entendeu o Ministro Relator no julgamento do Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Dias Toffoli enfatizou que a relação entre cooperativa e cooperados não é de mera "entidade intermediária", que tem consequência jurídica e criada para superar relações isoladas de prestadores de serviços autônomos e as empresas tomadoras de serviços.
Destacou também o Ministro que a cooperativa é uma alternativa de agrupamento em regime de solidariedade e, embora os cooperados possam prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não é dos cooperados, mas sim da sociedade cooperativa, definida no artigo 4º da Lei nº 5.764/71 como sociedade de pessoas.
Importante ressaltar que as empresas tomadoras de serviços pagam diretamente à cooperativa, a qual tem a função de pagar todas as despesas do serviço contratado e somente depois repassar aos cooperados, conforme os serviços prestados de cada um.
Para o plenário, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
A decisão de inconstitucionalidade foi tomada no Recurso Extraordinário 595.838 que tramita sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, suas conclusões serão aplicadas pelos demais Tribunais do país em face dos processos em curso versando sobre a matéria e que, atualmente, se encontram sobrestados.
A decisão é resultado de grande e extensa discussão judicial, mas é importante esclarecer que só produz efeito entre as partes do processo e alcançam os processos que estão em curso. Portanto as pessoas jurídicas que estão sujeitas a essa situação devem questionar e pleitear judicialmente o afastamento da exigência da contribuição previdenciária com relação aos valores futuros e ainda o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Juliana Oliveira de Lima
Advogada na Lima Lopes e Silva Sociedade de Advogados OAB/SP 271.561