Doze Virtudes

 À ética e organização de trabalho proposta pelos tecelões ingleses somaram-se outras idéias progressistas e humanistas, possibilitando que em 1886, durante o II Congresso das Cooperativas de Consumo realizado em Lyon, na França, fossem aprovadas, junto aos participantes - associados, trabalhadores, professores e estudantes - as "doze virtudes" da doutrina cooperativista, que por sua atualidade merecem ser conhecidos:

  • Viver melhor
    Através da solução coletiva dos problemas.
  • Pagar a dinheiro
    Este sadio hábito evita o endividamento que gera a dependência..
  • Poupar sem sofrimento
    A satisfação das necessidades dos cooperados deve ser prioritária, isso é importante para a definição do que pode ser feito com as sobras.
  • Suprimir os parasitas
    Afastar os atravessadores na compra e na venda de produtos e serviços.
  • Combater o alcoolismo
    Viver de maneira sadia, evitando os vícios e enfrentando a realidade, com coragem.
  • Integrar as mulheres nas questões sociais
    Ressalta a importância da participação feminina.
  • Educar economicamento o povo
    A educação é uma ferramenta para o desenvolvimento do homem.
  • Facilitar a todos o acesso à propriedade
    É essencial unir esforços para conquistar os meios de produção.
  • Reconstituir uma propriedade coletiva
    Para ter acesso à propriedade, o passo inicial é investir em um patrimônio coletivo.
  • Estabelecer o justo preço
    O trabalho tem de ser remunerado e os preços definidos sem intenção especuladora.
  • Eliminar o lucro capitalista
    O objetivo da produção é a satisfação das necessidades humanas.
  • Abolir os conflitos
    As disputas diminuem pelo fato de que o associado é dono e usuário da cooperativa.

 

Cooperados

Legislacão Cooperativista

 O Governo brasileiro, desde o início, tentou amparar o cooperativismo através da legislação.

O primeiro Decreto que menciona o cooperativismo surgiu no dia 06 de janeiro de 1903, sob o nº 799, permitindo aos sindicatos a organização de caixas rurais de crédito, bem como cooperativas agropecuárias e de consumo, sem maiores detalhes.

Em 05 de janeiro de 1907, surgiu o Decreto nº 1.637, onde o Governo reconhece a utilidade das cooperativas, mas sem ainda reconhecer sua forma jurídica, distinta de outras entidades.

A Lei nº 4.948, de 21 de dezembro de 1925, e o Decreto nº 17.339, de 02 de junho de 1926, tratam especificamente das Caixas Rurais Raiffeisen e dos Bancos Populares Luzzatti.

Já o Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, apresenta as características das cooperativas e consagra as postulações doutrinárias do sistema cooperativista, mas foi revogado em 1934, sendo restabelecido em 1938. Em 1943 foi novamente revogado, para ressurgir em 1945, permanecendo em vigor até 1966.

Apesar de todos os transtornos, foi uma fase de muita liberdade para formação e funcionamento de cooperativas, inclusive com incentivos fiscais.

A partir de 1966, com o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro, e regulamentado pelo Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967, o cooperativismo foi submetido ao centralismo estatal, perdendo muitos incentivos fiscais e liberdade já conquistadas.

Finalmente, no dia 16 de dezembro de 1971, foi promulgada a Lei nº 5.764, ainda em vigor, que define o regime jurídico das cooperativas, sua constituição e funcionamento, sistema de representação e órgãos de apoio. Enfim, contém todos os requisitos para a viabilização do Sistema Brasileiro de Cooperativismo. Para ler a lei clique aqui.

Lei Estadual nº 2.830, promulgada no dia 12 de maio de 2004, instituiu a Política Estadual do Cooperativismo em Mato Grosso do Sul. Para ler a lei clique aqui.

Apoio Governamental

O governo federal fomenta o desenvolvimento do cooperativismo através do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Cumpre, assim, os preceitos estabelecidos no artigo 174 da Constituição brasileira.

As ações são executadas pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC / Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP e têm como base as prioridades estabelecidas pelo conjunto das organizações de cooperativas brasileiras.

A equipe técnica do DENACOOP define e executa seu programa de trabalho mediante uma ação de parceria com organismos nacionais, internacionais e organizações não-governamentais (ONGs). Viabiliza, dessa forma, a participação da sociedade civil organizada em prol da expansão do cooperativismo, com qualidade e autonomia.

Por entenderem que o cooperativismo é uma alternativa ao alcance de todos, os projetos de cooperação priorizam os pequenos produtores e trabalhadores em geral.

OSs, decretos e legislação

Abaixo relacionamos algumas Ordens de serviços, decretos-lei e legislações específicas para os ramos do cooperativismo brasileiro.

Ordens de serviço 209 "Esta nova ordem de serviço, publicada em 28/05/99 estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor dos serviços e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada. Esta OS tras algumas mudanças para as cooperativas de trabalho em detrimento das OSs anteriores ( 195 e 203), dentre as alterações destacam-se os itens 12.1,16,17,18,21,26,II, "a ", "b", "c", III, 26.1, 41, 43.1. Por esta nova OS fica assegurado que não haverá a retenção do percentual de 11% quando nas coopertivas de trabalho, os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, forem prestados diretamente pelos cooperados. De qualquer maneira, muitas cooperativas, especialmente as multidisciplinares ainda estão sujeitas à retençao."

PROJETO DE LEI Nº 1.733/99 Dispõe sobre a contribuição do setor rural, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24de julho de 1991, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.991-13, DE 13 DE JANEIRO DE 2000. Substitui a medida1858 e alltera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 171, DE 1999 Dispõe sobre as sociedades cooperativas

RESOLUÇÃO N. 002662 Dispõe sobre as condições especiais de financiamento, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aquisição ou manutenção/recuperação de maquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas e tanques de resfriamento e homogeneização de leite, bem como de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas.

RESOLUÇÃO Nº 002663 Dispõe sobre desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) e sobre empréstimo a cooperativas para adiantamentos a cooperados, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).

RESOLUCAO N. 002649 Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 1999/2000, e altera a regulamentação aplicável a financiamentos destinados a aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida Lei e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro.

RESOLUCAO N. 002634 Dispõe sobre critérios e condições aplicáveis as operações de credito rural alongadas/securitizadas ao amparo da Lei n. 9.138/95 ou renegociadas com base na Resolução nº 2.471/98.

RESOLUCAO N. 002635 Dispõe sobre critérios e condições aplicáveis as operações amparadas por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE), renegociadas sob as condições estabelecidas na Resolução n. 2.416/97.

Ato Declaratório SRF nº 088, de 17 de novembro de 1999: Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1.858, de 1999, declara que as contribuições para o PIS/Pasep e para financiamento da seguridade social – Cofins, devidas pelas sociedades cooperativas, serão apuradas de conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de novembro de 1999.

EVERARDO MACIEL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 145, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999: Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213.

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999: Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

 

Servicos

  • Representação Institucional
    Engloba todas as atividades representativas e de conjugação de esforços junto às instituições públicas, político-partidárias, classistas e à sociedade em geral.
  • Atuação Sindical e Jurídica
    Engloba todas as atividades onde a OCB/MS representa as cooperativas nas negociações e desenvolvimento de atividades que visam aprimorar a relação Capital/Trabalho em seus diferentes desdobramentos.
  • Informações
    Engloba todas as atividades que visam negociar, obter, analisar e difundir informações que facilitem o posicionamento dos diferentes ramos do cooperativismo do Mato Grosso do Sul junto ao mercado, ao governo, às instituições financeiras e às próprias cooperativas.
  • Incentivo a Profissionalização das Cooperativas
    Engloba todas as atividades de desenvolvimento profissional para fomentar uma postura de antecipação às necessidades do mercado, para dirigentes, gerentes, técnicos e cooperados.
  • Apoio à Criação de Novas Cooperativas
    Engloba as atividades que dão suporte à estruturação e criação de novas cooperativas. (Incubadora de Cooperativas)
  • Assessoria Técnica
    A assessoria Técnica promove o acompanhamento das ações de Governo no Campo do cooperativismo e desenvolve estudos econômicos e diagnósticos técnicos de interesse do segmento. A assessoria está atenta ao acompanhamento de programas voltados para o setor, como por exemplo, o Recoop- Programa de Revitalização das Cooperativas de produção Agropecuárias, que busca basicamente o desenvolvimento auto-sustentado e a competitividade das cooperativas do setor. Participa dos Conselhos e Comissões Técnicas Estaduais onde a OCB/MS tem acesso. É responsável também pelo trabalho de coleta, organização, manutenção e aperfeiçoamento do Banco de dados do Cooperativismo Estadual.
  • Assessoria Jurídica
    A Assessoria Jurídica da OCB/MS tem sua atuação basicamente voltada para o atendimento das demandas vindas das bases do sistema, em especial a emissão de pareceres de assuntos diretamente relacionados ao cooperativismo, com foco na Constituição Federal, Direito Cooperativista voltada para as áreas tributária, trabalhista, administrativa e demais de interesse do setor.
    Atua também no acompanhamento, através da Imprensa Oficial de todos os assuntos de interesse do Cooperativismo. Ingressa e acompanha a tramitação de documentos das cooperativas nos órgãos públicos Federais.
    É de responsabilidade da Assessoria Jurídica representar a OCB/MS em negociações trabalhistas e Justiça do Trabalho.
  • Assessoria Contábil
    A Assessoria Contábil realiza trabalhos relativos ao perfeito andamento da parte contábil e administrativa das filiadas.Promove o acompanhamento das Demonstrações contábeis, orienta quanto á escrituração contábil, social e tributária e reforma estatutária.

Cooperativismo de crédito discute acões para 2010

“O Ramo Crédito tem conquistado um espaço muito importante no sistema financeiro e creditamos isso ao trabalho conjunto do Conselho Consultivo de Crédito da OCB (Ceco/OCB), parlamentares, confederações, centrais, federações e instituições ligadas ao setor”. A avaliação foi do presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Márcio Lopes de Freitas, que fez a abertura da reunião do Ceco, nesta terça-feira (27/4), na Casa do Cooperativismo, em Brasília (DF). Junto com o presidente da OCB, esteve a representante nacional do Ceco, Denise Damian, e o presidente da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), deputado federal Zonta.

arquivo.pdf

Durante seu pronunciamento, Zonta enfatizou a importância das cooperativas de crédito, principalmente no interior do estado, onde as grandes instituições financeiras não atendem aos pequenos produtores. “As cooperativas de créditos podem estar presentes em todos os cantos do País”.

Na programação, no período da manhã, aconteceu uma apresentação da sucessão da coordenação do Ceco, por Denise Damian, seguida de um Painel de Exposições do Banco Central do Brasil, composto por Luiz Edson Feltrim, chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro; Sérgio Odilon, chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro, e Gilson Balliana, chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas 

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