MMA lança Floresta+ Agro
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MMA lança Floresta+ Agro

Os agricultores têm, agora, mais um incentivo para a produção sustentável. Nesta quarta-feira (27), o ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, assinou uma portaria que cria o Floresta+ Agro, iniciativa que estimula a remuneração ou a recompensa dos produtores rurais que protegem áreas de preservação permanente (APPs) e reservas legais. O lançamento ocorreu durante cerimônia na sede da pasta, em Brasília (DF).

A ideia é reconhecer o esforço da cadeia produtiva de bens, insumos ou serviços em manter atividades e empregos sustentáveis desde a origem do produto e, portanto, consolidar o mercado de pagamento por serviços ambientais.

Para isso, empresas ou pequenos agricultores devem comprovar a compensação por meio do aumento e da manutenção dos estoques de carbono; da regulação do clima; e da proteção e a fertilidade do solo, entre outras medidas.

Na prática, a iniciativa estimula que aquela roupa feita de algodão que é vendida na loja, por exemplo, tenha a matéria-prima oriunda de uma atividade sustentável. “Vai ser possível expandir a informação e chegar aos compradores dos produtos”, explicou o ministro.

Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), Júlio Busato, o setor é referência mundial em sustentabilidade. “81% do algodão brasileiro possuem selo [de certificação] e estão de acordo com [os requisitos do] Código Florestal”, disse.

Busato acrescentou que o agro preserva 282,8 milhões de hectares no país. “Queremos unir esforços para mudar a imagem distorcida que o Brasil tem. Precisamos mostrar ao mundo que, em questão de preservação, nós brasileiros somos os mocinhos”, enfatizou.

A poucos dias de viajar para Glasgow, na Escócia, para participar da Cúpula do Clima, o ministro do Meio Ambiente elencou ações da agenda ambiental brasileira, como o lançamento do Programa Nacional de Crescimento Verde, na segunda-feira (25). “O Brasil é uma potência econômica e natural. Nunca, nenhum país, vai ter a agricultura que temos”, destacou. A iniciativa vai incentivar o uso de linhas de crédito para projetos verdes.

De acordo com a equipe técnica do Banco do Brasil, presente na cerimônia, a carteira de negócios sustentáveis do agro supera R$ 100 bilhões, e cresceu 17% no último plano safra. O banco representa 70% das contratações do Plano ABC (Agricultura de Baixa Emissão de Carbono), com crescimento de 50% nos investimentos para redução do desmatamento.

 

ADESÃO AO FLORESTA+ AGRO

A adesão dos produtores rurais ao Floresta+ Agro poderá ser feita de forma individual, coletiva, por projetos, por microrregião e por produto. O registro deverá ser realizado na Plataforma do Floresta+ e depende da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Fornecedores ou compradores do agronegócio poderão conectar suas iniciativas aos produtores rurais por meio de fidelização: pontuação, premiação e outras iniciativas monetárias e não monetárias. A comprovação dos resultados de conservação e os prazos para monitoramento das áreas deverão ser estabelecidos por profissional ou empresa.

 

COOPERATIVISMO

Para o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, o Floresta+ Agro é uma excelente oportunidade para reconhecer o trabalho que já é feito, na prática, pelas cooperativas e seus produtores, com foco na sustentabilidade de seus negócios, sob o ponto de vista ambiental, e, também, relacionado à mudança da imagem do Brasil no exterior. “Nós sabemos que o agro brasileiro é um só, por isso, todos precisam fazer a sua parte, cuidando dos recursos naturais e reconhecendo o que já é feito, sempre pensando nas pessoas, no meio ambiente e, claro, no país”, avalia o líder cooperativista.

 

(Fonte: Ascom MMA com acréscimo do Sistema OCB)

OCB e DGRV celebram parceria de 25 anos
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OCB e DGRV celebram parceria de 25 anos

Bodas de prata que fala? Isso mesmo. Bodas de prata. É como se chama o marco de 25 anos de uma relação. E é exatamente esse marco que a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Confederação das Cooperativas Alemãs, mais conhecida como DGRV, celebram na próxima quarta-feira, dia 3/11, a partir das 10h30, num encontro virtual, com a participação de todos os interessados.

Vale dizer que a DGRV está presente no Brasil desde 1996 fomentando o cooperativismo. O primeiro projeto ocorreu no Mato Grosso, auxiliando uma cooperativa central de crédito na sua estruturação. Atualmente, a parceria entre OCB e a entidade alemã ocorre na área de energia renovável e com cooperativas agropecuárias no Norte e Nordeste do país.

Para participar, basta se inscrever por aqui.

 

CONFIRA A PROGRAMAÇÃO


10h30 – Abertura, com:

- Márcio Lopes de Freitas, Sistema OCB

- Dr. Eckhard Ott, DGRV

- Andreas Kappes, DGRV

 

11h - Mesa redonda: O cooperativismo de crédito no Brasil: histórico e avanços que permearam a cooperação Brasil – Alemanha, com:

- Clara Maffia, Sistema OCB

- Roberto Rodrigues, FGV

- João Carlos Spenthof, Pioneiro na cooperação e FGCoop

- Marco Aurélio Almada, Conselho Consultivo Nacional do Ramo Crédito (CECO)

- Harold Espinola Filho, Banco Central do Brasil

- Matthias Arzbach, DGRV

 

11h45 - Painel: O futuro da cooperação Brasil – Alemanha no cooperativismo, com:

- Tânia Zanella, Sistema OCB

- Camila Japp, DGRV

Carf decide que compensação equivale a pagamento antecipado e reconhece a decadência de lançamento fiscal
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Carf decide que compensação equivale a pagamento antecipado e reconhece a decadência de lançamento fiscal

Os Contribuintes conseguiram um importante precedente na sessão de abril de 2021 da 3ª Turma da CSRF do Carf, colegiado responsável por julgar, em última instância administrativa, processos administrativos de PIS/COFINS, aduaneiros, tributos indiretos, entre outros.

Trata-se do Acórdão nº 9303-011.410 no qual, pela aplicação do voto de empate em favor do contribuinte (19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020), se decidiu que compensação se equipara a pagamento e, consequentemente, uma vez realizada compensação, a contagem do prazo decadencial deve se dar pela regra do art. 150, § 4º, do CTN, e não no art. 173, inciso I, do mesmo regramento.

No entendimento prevalecente, pagamento e compensação se equivalem, uma vez que ambos apresentam a mesma natureza jurídica e seus efeitos são exatamente os mesmos: a extinção do crédito tributário. Como consequência, a compensação também é instrumento apto a atrair a regra de decadência do art. 150 do CTN.

A nosso ver, andou bem a decisão, haja vista que tanto o pagamento quanto a compensação são modalidades de extinção de crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN e possuem a mesma finalidade, qual seja, satisfazer a obrigação existente entre dois sujeitos. Portanto, há que se considerar os efeitos idênticos em ambos os casos, uma vez que tanto o pagamento quanto a compensação extinguem o crédito tributário na data em que realizados. Além disso, a compensação efetuada pelo contribuinte possui efeito extintivo, sob condição resolutória, de modo que, não sendo homologada, perderá a eficácia, podendo ser cobrado o débito tributário acrescido de multa e juros.

A COP-26 e as recentes inovações na legislação ambiental brasileira
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A COP-26 e as recentes inovações na legislação ambiental brasileira

Desde 31 de outubro, em Glasgow, realiza-se a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, conhecida como COP-26, onde representantes de quase 200 governos nacionais buscam alcançar consenso para diversos temas previstos no Acordo de Paris, a exemplo da regulamentação de um mercado global de carbono, para o qual há estimativa de movimentar em torno de US$ 167 bilhões até 2030.

Embora possa parecer um assunto distante, o fato é que, independentemente dos resultados das negociações internacionais, desde o início do ano, a COP-26 já vem servindo de elemento motivador para importantes modificações na legislação ambiental brasileira, que podem ter expressivo impacto na atuação diária de cooperativas e dos profissionais que as auxiliam em questões relacionadas a meio ambiente, inclusive advogados.

Isso porque, como já ocorreu em edições anteriores, a visibilidade das COPs atrai a discussão sobre sustentabilidade para o centro das mais diversas agendas (política, econômica, parlamentar, de mídia etc.), propiciando as condições que viabilizam a aprovação de medidas legais de forma mais acelerada do que geralmente ocorre. É esse movimento que estamos vivenciando no Brasil, desde os primeiros meses de 2021.

Nesse contexto, de inovações na legislação ambiental brasileira surgidas a reboque da COP-26, como focos de atenção pode-se destacar:

  • em janeiro, a aprovação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA (Lei Federal n. 14.119/21), que introduz a possibilidade da estruturação de programas de estímulo (inclusive, através de pagamentos diretos) a proprietários de imóveis rurais que adotem medidas de preservação ambiental;
  • em setembro, a edição de Resoluções do Banco Central (n. 139/21) e do Conselho Monetário Nacional (n. 4.943, n. 4.944 e n. 4.945), que dispõem, por exemplo, sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC), reforçando a inclusão de critérios de sustentabilidade para a análise e concessão de crédito pelas instituições financeiras;
  • em outubro, a publicação da norma (Decreto Federal n. 10.828/21) que regulamenta a denominada CPR Verde, possibilitando a utilização das Cédulas de Produto Rural para finalidades ambientais, como o financiamento de atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas;
  • também em outubro, o lançamento do Plano Nacional de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono – 2030, conhecido como ABC+, que integra o conjunto de instrumentos de crédito rural para financiar a agropecuária nacional, aprofundando a incorporação de técnicas produtivas que levem em consideração o impacto da atividade agropecuária no meio ambiente.
A adequação das cooperativas à Lei Geral de Proteção de Dados
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A adequação das cooperativas à Lei Geral de Proteção de Dados

Sistema OCB/ES | Informações sobre a LGPD para as Cooperativas - Parte 1 -  MobilizaçãoOs temas relacionados à proteção de dados pessoais, cuja discussão e necessidade de enfrentamento foi potencializada pela entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD no ano passado, não são mais novidade (ou, ao menos, não deveriam ser). Aliás, de início, deixo uma recomendação: se para a sua cooperativa o tema é muito novo, apresse-se, a necessidade de conhecê-lo é urgente.

Há quem diga que a LGPD possui viés proibitivo e que, de alguma maneira, afetará negativamente as atividades das cooperativas. Discordo completamente. A Lei, que inaugura uma série de regras que devem ser observadas durante as atividades que se utilizam de dados pessoais e que, inclusive, resguarda interesses industriais e comerciais, produzirá efeitos bastante positivos já que estimula a transparência, informação e cooperação. Rapidamente, podemos concluir que o modelo de relações que a LGPD pretende estimular está em linha com alguns dos 7 (sete) princípios do cooperativismo – educação, formação e informação e interesse pela comunidade.

Mas afinal, qual o objetivo da LGPD?

Estabelecer um microssistema jurídico específico de garantias, direitos e deveres relacionados às atividades diversas que envolvem a utilização de dados pessoais (dados de pessoa física) – são, exemplificadamente, atividades que envolvem a utilização de dados pessoais: seleção, admissão e demissão de colaboradores, controle de jornada, processamento de folha de pagamento, gestão de benefícios diversos, emissão de notas fiscais, remessa de comunicados de marketing e publicidade por e-mail, telefone ou qualquer outro meio, formalização de contratos, realização de eventos e treinamentos, emissão de documentos diversos em que estejam indicados dados de pessoa física, monitoramento de ambientes, dentre inúmeras outras atividades (comumente, organizações de médio porte têm entre 150 e 300 atividades distintas de utilização de dados pessoais). O objetivo da LGPD não é outro que não colocar a todos nós, titulares de dados pessoais, em posição onde (talvez) jamais estivemos – de efetivamente estarmos bem informados sobre os propósitos para os quais nossos dados pessoais são utilizados, de podermos responsabilizar aqueles que os utilizam indevidamente, bem como de, em algumas situações, podermos decidir se nossos dados pessoais serão ou não utilizados para determinados objetivos.

O que as Cooperativas precisam fazer para se adequarem à LGPD?

A lista é longa e não cabe, detalhadamente, aqui, especialmente porque, via de regra, as cooperativas utilizam em múltiplas atividades uma série de dados pessoais de a) colaboradores; b) familiares de colaboradores; c) associados; d) clientes; e) visitantes; f) candidatos a vagas de emprego; g) prestadores de serviços pessoa física e outras tantas categorias. No entanto, destaco alguns itens: 1) justificar as atividades de utilização de dados pessoais (inclusive, mediante a confecção de Registro das Atividades de Tratamento de Dados Pessoais), de acordo com as bases legais indicadas em Lei; 2) estabelecer e registrar finalidades específicas para cada uma das atividades para as quais os dados pessoais são utilizados, garantindo que não sejam utilizados para outros fins; 3) informar detalhadamente as pessoas que têm seus dados pessoais utilizados sobre como, por quanto tempo, para quais objetivos e com quem são compartilhados enquanto a cooperativa os utiliza; 4) implementar políticas internas e externas, específicas e gerais, de proteção de dados pessoais, indicando os procedimentos padronizados que devem ser respeitados por toda a cooperativa e pelo núcleo com o qual se relaciona; 5) adotar medidas de segurança para proteção e monitoramento do ambiente físico e digital pelo qual transitam os dados pessoais; 6) manter estrutura capaz de atender aos direitos (que são vários!) alcançados para todos nós, enquanto titulares de dados pessoais; 7) qualificar e treinar colaboradores e prestadores de serviços para que atuem em conformidade; 8) regularizar contratos e documentos utilizados para formalizar relações que envolvem a utilização de dados pessoais ou compartilhamento de dados pessoais com fornecedores; 9) atuar de forma preventiva, considerando a privacidade das pessoas e os direitos estabelecidos pela LGPD desde a concepção dos processos de negócio/atividades que tratam dados pessoais.

Por onde começar?

Para adequação é essencial que as cooperativas identifiquem, inclusive de acordo com sua capacidade de investimento, automatização de controles, recursos humanos disponíveis e qualificação destes recursos, o formato mais adequado para desenvolvimento do projeto de implementação da conformidade. O primeiro passo, sem dúvida, passa pela criação de um grupo de trabalho (uma espécie de comitê) dentro da cooperativa para tratar sobre o tema e definir o formato do projeto de adequação. É essencial que tal grupo avalie, ainda que de forma superficial em razão da possível ausência de familiaridade com o tema, os impactos da LGPD nas atividades da cooperativa (com seus associados, colaboradores e outras pessoas que pela cooperativa têm seus dados tratados) e defina se o projeto será realizado apenas com recursos internos (ou seja, pelas mãos dos próprios colaboradores da cooperativa) ou com a ajuda de recursos externos (consultorias). Para aquelas cooperativas que optarem pela contratação de consultorias, na etapa de escolha, recomenda-se que optem por fornecedores que encarem o projeto de implementação de conformidade de modo integral, envolvendo as áreas de expertise de tecnologia da informação (infraestrutura), segurança da informação (melhores práticas) e jurídica. Igualmente recomendável que a contratação esteja baseada em entregáveis e não em avaliações ou planos de ação subjetivos.

No atual contexto, com a Lei já em vigor desde o ano passado e com a possibilidade de aplicação de penalidades a partir de agosto, é de extrema urgência que as cooperativas se mobilizem para adotar medidas que as coloquem em conformidade com a LGPD – a complexidade e o volume de tais medidas serão definidos de acordo com as características do ambiente e a quantidade de atividades de utilização de dados pessoais realizadas.

Reiterando o que disse no início: se o tema é novidade para a sua Cooperativa, se apresse.

 

Cristhian Groff

Advogado especialista em Contratos, Responsabilidade Civil e Direito Digital. Sócio do Cabanellos Advocacia. Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, da CNCOOP – Confederação Nacional das Cooperativas e do SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

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